Ação de adoção deve ser julgada na cidade do tutor

Ações de adoção são julgadas na comarca onde reside quem detém regularmente a guarda do menor. Com este entendimento unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Birigüi (SP) para julgar ação de adoção movida por um casal residente naquela cidade e que retém a guarda de uma menina nascida em Apucarana.

A menor F.C.C. vive desde o nascimento, em 30 de maio de 1988, com o casal J.C.R. e Z.L.R., autor da ação de adoção. A garota foi entregue ao casal por uma enfermeira do Hospital Comunitário de Apucarana, cidade onde foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Dois anos depois, os autores da ação obtiveram a guarda da menor, concedida pelo juiz de Menores da Vara de Família da comarca de Apucarana.

No ano ado, o casal requereu, no 3.º Juízo da comarca de Birigüi a adoção da adolescente, a destituição do pátrio poder da mãe biológica e o cancelamento do registro original. Mas o juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Apucarana, que por sua vez considerou-se incompetente para julgar a ação e remeteu o processo para o STJ decidir o conflito de competência.

Para o relator, ministro Castro Filho, na fixação da competência do foro deve-se levar em conta o interesse do menor. A adolescente em questão, cujo pai é desconhecido, foi abandonada pela mãe e os autores da ação são, segundo o ministro, indiscutivelmente seus responsáveis, já que detêm a guarda desde 1990. De acordo com os precedentes citados pelo relator, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que compete ao foro do domicílio dos pais ou responsáveis dirimir as questões referentes ao menor.

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