Indenização por Obras Públicas durante a Execução e após a Conclusão.

A evolução natural e o crescimento populacional obrigam a istração pública a realizar constantes adaptações nas obras públicas existentes e a construir novas obras para atender as necessidades sociais, exigidas pela evolução e pelas modernidades urbanas.

Obras públicas são necessárias, sem dúvida. Problemáticas e complexas, quando realizadas em metrópoles populosas, com grande volume de veículos e tráfego difícil, como ocorre na cidade de São Paulo, causam, inegavelmente, desconforto e prejuízos econômicos à comunidade durante sua execução.

A prudência aconselha que a realização da obra seja precedida de cuidadosa, adequada e bem organizada programação, de maneira a poderem ser minimizados os efeitos e/ou reflexos, diretos e indiretos, à população e ao particular, à propriedade e às atividades econômicas em geral, enquanto estiverem sendo executadas e depois de concluídas.

Sobrevindo dano ao particular, em decorrência da execução da obra, surge o dever do Estado/istração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito. O Estado não pode causar prejuízo a ninguém e muito menos a alguns membros da coletividade, em benefício dos demais. Esse entendimento deriva do princípio da solidariedade social. De fato, se o bem estar da comunidade exige o sacrifício de um ou de alguns de seus membros em benefício dos demais, aquele ou aqueles que foram prejudicados devem ser indenizados pelo Estado/istração, ou seja, por todos.

O ressarcimento muitas vezes abrange o que a pessoa efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar e o que despendeu para diminuir ou evitar os prejuízos sofridos, durante ou após a execução da obra que prejudicou seu patrimônio (lucros cessantes e danos emergentes).

Para surgir o dever de indenizar, é preciso existir uma relação lógica entre o ato lesivo e o dano causado, ou seja, a obra pública, deve ser a causa direta e imediata do prejuízo causado (nexo de causalidade). Sem a constatação de que a lesão foi determinada pelo comportamento da istração, não será possível obter sucesso no pleito de ressarcimento.

As ações de indenização por prejuízos ocasionados por obra pública, em geral, têm boa probabilidade de sucesso. No entanto, certas peculiaridades precisam ser observadas.

Exige-se que o dano sofrido pela pessoa (física ou jurídica) seja particular, isto é, que o prejuízo experimentado tenha sido especificamente dela (ou de um pequeno grupo de pessoas). E este prejuízo, ou incômodo, deve ser de tal forma anormal, que ultrae os limites dos riscos e sacrifícios econômicos toleráveis e/ou exigíveis ao convívio social.

Se todo prejuízo fosse ível de indenização, a atividade da istração para executar qualquer obra pública, tornar-se-ia inviável. Há obras cuja execução não excede os incômodos e prejuízos normais provenientes da vida em coletividade, uma vez que o bem estar coletivo justifica os danos normais causados ao particular. Esses inconvenientes e incômodos normais, constituem risco social a que se submete a coletividade em geral.

Ocorrido o dano em razão do ato da istração ou dos seus agentes, surge para ela o dever de reparar. Sua responsabilidade é objetiva. Melhor dizendo: desnecessário provar a culpa da istração, basta demonstrar o nexo causal acima mencionado.

Exemplos de obras públicas que deram causa a demandas, foram a construção e a extensão das linhas do Metrô, o Minhocão, o Viaduto Ary Torres (que liga a marginal esquerda do Rio Pinheiros à Avenida dos Bandeirantes) e a Avenida do Estado, entre outras.

Os motivos apresentados nas ações foram diversos: danos em edificações, perda de clientela, queda do faturamento, desvio de trânsito, prejudicando o o dos clientes aos estabelecimentos, etc.

Os pedidos reparatórios versaram umas vezes a respeito dos danos ocorridos durante a execução das obras (desvio de tráfego, queda nas vendas, dificuldade de estacionamento, etc.), outras vezes a respeito dos ocorridos após o seu término (desvalorização do imóvel, abalo na estrutura da construção, perda de visão paisagística, etc.).

Em certas situações, considerou-se que o simples desvio de trânsito para execução de obras públicas causador, indireta e secundariamente, de declínio do movimento comercial por causa da redução do fluxo de pessoas, não é fato que obriga a istração indenizar. Em outras palavras: posicionou-se que o desvio de trânsito, por si só, causador da redução do fluxo de pessoas ao comércio local, não gera a obrigação de indenizar.

Esta, entretanto, não é uma posição vitoriosa. Existem vários julgados que atribuíram responsabilidade à istração pela queda de movimento de estabelecimento, entendendo ter existido um dano anormal (inável) e especial (específico daquele particular) causado durante o período de execução da obra.

Evidencia-se, então, que o sucesso da demanda indenizatória depende da demonstração do dano anormal, específico e inável sofrido pela pessoa, e da prova inequívoca do prejuízo por ela ado, prova essa que pode ser produzida por intermédio de testemunhas e, especialmente, através de perícias contábeis, mostrando o movimento nos negócios anteriormente as obras e a queda no movimento, verificada durante o período de tempo em que foram executadas.

Caso interessante e bastante esclarecedor ocorreu com um conhecido hospital desta Capital, que conseguiu demonstrar a relação entre os danos sofridos pela significativa queda do movimento de pacientes em razão das obras do Metrô. Embora lícito o ato da istração, ficou assentado que o dano fora anormal e especial, à medida em que transcendeu os limites dos incômodos naturais da vida societária e onerou uma só pessoa, na singularidade de sua condição funcional. Na decisão, favorável ao hospital, consignou-se que, além de precária a sinalização de o feita pela istração, ocorriam muitos outros problemas causados pelas obras, quais sejam, barulho, fumaça, poeira, rachaduras, vazamentos, obstruções, etc.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou, ainda, que, no caso, o “o tortuoso”, além das demais condições expostas, “não pode, senão por milagre, ou necessidade extrema, atrair clientela”. E, disse mais: “se um universo indeterminado de pessoas se aproveita das obras públicas consideradas, a que título ético e jurídico deveria apenas a autora ar-lhes os pesados custos indiretos"M627.409,331.563L512.604,306.07c-44.69-9.925-79.6-46.024-89.196-92.239L398.754,95.11l-24.652,118.721 c-9.597,46.215-44.506,82.314-89.197,92.239l-114.805,25.493l114.805,25.494c44.691,9.924,79.601,46.024,89.197,92.238 l24.652,118.722l24.653-118.722c9.597-46.214,44.506-82.314,89.196-92.238L627.409,331.563z"/>